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Eudes Quintino Sociedade de Advogados
Comentário ·
há 11 anos
Furto mediante fraude ou estelionato?
Eudes Quintino Sociedade de Advogados
·
há 11 anos
Olá, Murilo!
Parabéns, em primeiro lugar, pela sua manifestação brilhante e polida. O Direito é uma ciência que, obrigatoriamente, provoca pontos de divergências e o debate se torna salutar porque é do atrito das pedras que se produz o fogo.
A respeito do assunto, propositadamente abordado, alguns esclarecimentos se fazem necessários, justamente porque o tema é complexo e os institutos bastante similares. Vejamos.
O desfalque patrimonial não é suficiente para se diferenciar furto qualificado pela fraude e estelionato, já que a vítima experimenta prejuízo em ambos os casos.
A diferença, então, reside justamente no verbo subtrair. Ao contrário do afirmado, o verbo subtrair não implica, jamais, entrega do bem. Subtrair significa retirar, sem autorização da vítima, algum bem do patrimônio dela. Para fazer isso, o agente pode se valer de alguma distração da vítima; da ausência dela no local; escalada; rompimento de obstáculo; abuso de confiança; fraude etc. Em todas essas hipóteses de furto, o agente retira (subtrai) o bem da vítima. No furto qualificado pela fraude, o agente cria um engodo, uma enganação, para manter a vítima em erro e fazer com que ela não perceba a subtração. Veja: a vítima não entrega o bem; o agente é que lhe subtrai a coisa e, para isso, usa um golpe, uma falácia, uma fraude, para que ele (agente) possa se apoderar do bem pertencente a vítima.
Já no estelionato ocorre a efetiva entrega do bem, pela vítima, ao golpista. Não há subtração, jamais. O agente cria uma situação que faz com que a vítima, ludibriada pela encenação, lhe entregue o bem por ele desejado. Note que também há desfalque patrimonial. Mas jamais há que se falar em subtração: é o exemplo do caso em estudo. O agente cria uma encenação com o fim único de obter o celular da vítima. Porém ele não subtrai o celular! Ele faz com que a vítima lhe entregue. Ou seja, estelionato.
Concluindo, então: a entrega do bem não é ato obrigatório para a tipificação dos dois delitos. A entrega do bem tipifica o estelionato; a subtração, o crime de furto. Se o agente se valer de fraude (ou demais qualificadoras do artigo 155, § 4º, CP) cometerá furto qualificado, porque o verbo subtrair denota que o agente retira, por ato dele, o bem da vítima, nada havendo que se confundir com a entrega do bem.
Um abraço!
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